O STF decidiu que distribuidoras de energia têm até 10 anos para devolver aos consumidores valores cobrados indevidamente de PIS/Cofins sobre o ICMS nas contas de luz. Após esse prazo, a dívida pode prescrever.
O Supremo Tribunal Federal fixou em dez anos o prazo para que as distribuidoras de energia devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz, relativos a PIS/Cofins calculados sobre o ICMS. A origem do caso remonta a 2017, quando o STF decidiu, na chamada "tese do século", que o ICMS não deveria integrar a base de cálculo dessas contribuições federais.
Com a decisão da época, as distribuidoras de energia recuperaram da Receita Federal os valores que haviam pago a mais. Como esses tributos eram repassados nas tarifas cobradas dos consumidores, o STF entendeu que os clientes também têm direito a receber de volta a parcela que pagaram indevidamente.
Em agosto de 2025, o tribunal já havia validado a Lei 14.385/2022, que autoriza a Aneel a regulamentar como essa devolução deve ocorrer. Agora, em julgamento de embargos de declaração relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, o STF esclareceu que a contagem dos dez anos começa a partir da data em que cada distribuidora recuperou os valores junto à Receita Federal ou obteve a homologação definitiva da compensação tributária.
O prazo funciona também como limite para o consumidor: caso já tenham passado mais de dez anos desde a recuperação dos valores pela distribuidora, a obrigação de devolução prescreve, e a empresa pode deixar de repassar os recursos aos clientes atingidos por aquele período específico. Informações da CNN Brasil.